Por Dedierre Gonçalves
Tem se tornado cada vez mais comum ouvirmos sobre os procedimentos recuperacionais, como tal é uma grande negociação coletiva entre devedor e seus credores, contudo, uma parte importante deste procedimento é exatamente a busca pelo credor da recuperação judicial. Isto porque, uma vez submisso o crédito do credor na RJ nos termos do artigo 49 da Lei º 11.101/05, esse não conseguirá recebê-lo senão indo até a recuperação judicial.
Via de regra o crédito já é indicado pela empresa recuperanda na relação de credores, contudo, não raramente, o crédito pode-se encontrar em valor diferente ou ainda sequer constar na dita primeira relação de credores (art. 51, inc. III, da Lei nº 11.101/05). Isto porque as empresas com dificuldades financeiras muitas das vezes podem encontra-se com uma desordem contábil o que inclusive colaborada para o estado crítico financeiro ao qual se encontra.
Assim, cabe ao credor buscar a inclusão ou correção de seu crédito junto ao procedimento recuperacional, no entanto, para que consiga realizá-lo de forma assertiva é necessário primeiro verificar em que momento encontra-se o processo de recuperação judicial.
A luz da Lei nº 11.101/05 é possível verificar que há uma fase inicial administrativa em que o credor pode apresentar sua habilitação (inclusão) ou divergência (correção do valor/classe) diretamente ao Administrador Judicial. O prazo para tal ato é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do edital com a primeira relação de credores, nos termos do artigo 7º, § 1º da referida legislação.
A partir da conferência da primeira relação de credores, em especial da análise destas habilitações e divergências administrativas, em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias o Administrador Judicial então apresentará a segunda relação de credores, nos termos do artigo 7º, § 2º.
Essa segunda relação de credores conterá então a relação de créditos que seguirão na recuperação judicial, sendo que, caso algum interessado, credor ou a própria empresa recuperanda, não concorde com os valores e classificações lá apresentados, poderá ainda ingressar com a impugnação de crédito, agora já na via judicial. O prazo para tal impugnação é de 10 (dez) dias (art. 8º).
No entanto, caso o credor apenas tenha conhecimento posteriormente a estes atos da necessidade de habilitação de seu crédito, este poderá ainda apresentar habilitação de crédito retardatária, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.101/05, sendo que o prazo para tal modalidade é até a homologação do quadro geral de credores.
Por fim, caso apenas após a homologação do quadro geral de credores o credor busque a habilitação de seu crédito, esta deverá ser realizada por meio de procedimento comum, por meio da chamada ação rescisória do quadro geral de credores (SACRAMONE, 2023, p. 99).
Desta feita, tem-se que são inúmeros os momentos e variadas as formas em que o credor poderá habilitar seu crédito junto ao procedimento recuperacional, devendo então sempre buscar o auxílio de profissional especializado, ainda que na fase administrativa não seja obrigatória a sua assistência, a fim de evitar-se prejuízos dos créditos a serem recebidos.
E você leitor, tem algum crédito submisso a recuperação judicial?
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Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.