Palmas Empresas (TO) – Algumas situações especiais ocorridas em 2020, como resultado da pandemia de coronavírus, estão gerando uma série de dúvidas agora que é hora de fazer a declaração do Imposto de Renda. A necessidade prestar contas ao fisco sobre o auxílio emergencial é um exemplo.
Mas não é o único. Quem teve o contrato de trabalho reduzido ou suspenso no ano passado também precisa prestar atenção aos detalhes ao preencher o programa da Receita Federal.
Muitas empresas que passavam por dificuldades financeiras em função da crise aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma das ações do governo federal para o enfrentamento da crise.
A medida provisória 936, que estabeleceu o programa, permitiu que os empregadores reduzissem a jornada dos seus funcionários e, proporcionalmente, também os seus salários. Foi liberada ainda a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
O governo assumiu uma parte da remuneração de quem entrou em uma dessas duas situações. Durante o período de redução ou suspensão do contrato, o trabalhador passou a ser remunerado mensalmente com o benefício emergencial. Pago entre abril e dezembro de 2020, era limitado ao teto do seguro desemprego.
Além disso, o Programa também definiu que as empresas poderiam, voluntariamente, complementar a remuneração dos funcionários oferecendo a chamada ajuda compensatória.
Um é isento, o outro, não
Especialistas ouvidos pelo InfoMoney explicam que essas duas rendas – benefício emergencial e ajuda compensatória – têm naturezas tributárias distintas, e por isso são declaradas de forma diferente no Imposto de Renda.
“O benefício emergencial, que foi pago pelo governo, é um rendimento tributável”, explica Valdir Amorim, consultor da IOB. Segundo a Receita Federal, não há isenção por falta de previsão legal. Por isso, os valores recebidos precisam ser declarados pelo contribuinte na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.