Por Luis Felipe Coelho de Figueiredo
Lançado oficialmente em outubro de 2020 e com início de funcionamento integral em novembro de 2020, o PIX se tornou um meio de pagamento instantâneo muito bem aceito no comércio e por empresas, de uma forma geral. A possibilidade de valores serem transferidos de uma conta para outra em segundos, a qualquer horário, todos os dias, facilitou as transações. Ainda trouxe vantagens como redução de custos operacionais, eliminação de intermediários e até, então, não havia fiscalização das transferências bancárias via PIX.
Mas esse último benefício citado mudou, quase dois anos depois, em abril de 2022, com o convênio ICMS 50/2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O documento trouxe a possibilidade de fiscalização de transferências bancárias, via PIX, obrigando os bancos informem ao fisco tais transações. O procedimento facilita a inspeção por parte da Receita, que terá mais uma ferramenta para detectar incoerências entre o faturamento e a movimentação bancária das empresas.
O convênio ICMS 50/2022 exige que as transações eletrônicas estejam vinculadas ao documento fiscal que a originou. E ainda traz um detalhe muito importante que quero chamar a atenção aqui: em seu parágrafo quinto (§ 5º), o convênio determina que as movimentações via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa. Isso mesmo o que o leitor leu, retroativa, desde o início da criação do meio de pagamento. Com isso, todos aqueles que praticam atos de comércio e que receberam via pix, mas não emitiram nota fiscal, estão sujeitos de multa e ao recolhimento de tributo não pago.
Vale ressaltar que o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN valida essa retroatividade, possibilitando aplicar-se ao lançamento, legislação posterior ao fato gerador da obrigação tributária. Com essa exposição, podemos dizer que o convênio ICMS 50/2022 veio como um verdadeiro “dedo duro” da obrigação tributária e agregou poder de fiscalização da Receita. O que fazer, portanto, se enquadrar nesse tipo de situação?
Caso as empresas contribuintes do ICMS não queiram correr o risco de serem autuadas por essas operações omitidas, podem proceder com a denúncia espontânea. Para quem ainda não conhece, a denúncia espontânea trata-se de um instituto de direito tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que incentiva o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco. Embora a denúncia espontânea implique no recolhimento do tributo com juros e correção monetária, tem a capacidade de, ao menos, afastar a incidência da multa pecuniária.
Chamo a atenção ainda para o fato de que o convênio ICMS 50/2022 abriu brecha para que os municípios comecem a adotar mecanismos semelhantes para fiscalizar o recolhimento Imposto Sobre Serviços (ISS). Por isso, se você empresário, comerciante, ainda não se atentou às exigências, não tem conhecimento sobre o assunto, procure um profissional que possa ajudá-lo.
Luis Felipe Coelho de Figueiredo
Sócio da SNF Advogados
Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Processual Civil