O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é uma tributação gerada durante a transação de compra e venda de um imóvel. Por isso, é cobrado pelo município em que a propriedade está localizada. Apesar de simples, há alguns anos a situação da cobrança sobre capital social tem gerado questionamentos e uma decisão recente da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ajudou a esclarecer a questão.
A decisão reformou sentença para conceder tutela de urgência para suspender, preventivamente, a exigibilidade de um futuro crédito tributário de ITBI a ser lançado na transferência de um imóvel rural a uma empresa em integralização do capital social. A relatora, a desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, explicou que na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI. Além disso, citou o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão sobre o assunto.

Para a advogada e contadora Jaqueline Araújo de Santana, a Constituição Federal e o Código Tributário Brasileiro preveem a imunidade dos impostos nesta situação, porém as prefeituras de quase todo o Brasil têm efetuado a cobrança. Ela acontece com base em uma interpretação equivocada de uma decisão do STF, que aconteceu há uns dois anos, conforme explica a jurista.
Na análise, o STF decidiu pela cobrança do imposto sobre outro viés e destoa totalmente da situação em que as prefeituras estão realizando desde então. Na época, segundo a advogada, era para transferência de imóveis para constituição de reserva de capital e não para aumento de capital social. Ela ressalta que a decisão do TJ Goiás é vista por advogados tributaristas como uma luz para esta questão.