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Home Colunistas Flávio Palmerston
Flávio Palmerston

Advogado tributarista especializado em restituição de tributos e sócio da ‎Caldeira, Palmerston & Vasconcelos Advogados Associados.

Depósito Judicial pode ser substituído

Confira análise da possibilidade de substituição dos valores depositados judicialmente por seguros garantia

STG News Redação por STG News Redação
7 de agosto de 2020
em Artigos, Colunistas, Flávio Palmerston
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Depósito Judicial pode ser substituído
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Como sabido, a pandemia que se instalou no país vem consumindo o caixa de uma parcela significativa do setor produtivo no país. Tal cenário tem sensibilizado os tribunais, que, em recentes decisões, tem alterado o entendimento quanto à possibilidade substituição dos valores depositados judicialmente por seguros garantia. A jurisprudência era pacífica no sentido da proibição da referida substituição.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.

No caso de penhora dos bens, a substituição somente poderia se dar até a expropriação dos mesmos e havendo expressa concordância do credor. A garantia, na forma de seguro, somente seria aceita caso fosse apresentada, antes do depósito judicial ou bloqueio dos valores.

Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, no último mês de março, anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Permitiu-se, pois, que a Justiça do Trabalho, a qualquer momento, substituísse o depósito judicial e penhora de bens pela fiança bancária e  seguro-garantia,  desde que respeitadas algumas condicionantes.

Há uma corrida ao judiciário visando a substituição dos valores penhorados, via Bacenjud, pelo referido seguro ou fiança. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara a dinheiro a fiança bancária e seguro garantia judicial.  Os valores, eventualmente levantados,  podem auxiliar as empresas no enfrentamento da crise que já se instalou e, cujo fim, ainda parece incerto.

Já são inúmeras decisões emanadas, nos juízos de primeira instância. Os Tribunais Regionais Federais têm confirmado as sentenças e, recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), proferiu entendimento entendendo que o  seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

Certamente, o entendimento será posto sob análise no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal). Na esfera tributária, tais precedentes se alinham com o posicionamento do STF, que tem reconhecido a excepcionalidade do momento. Podemos destacar  a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020, bem como as liminares que prorrogaram o vencimento de obrigações dos Estados com a União.

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