Por Leo Moreira
Não é necessário ser um gênio em economia ou especialista em gerenciamento de crises para concluir que o resultado desta política de “fica em casa, que a economia a gente vê depois”, mais conhecido por muitos como “lockdown”, é a desaceleração da economia. Isso porque, sem a movimentação de bens e serviços, não haveria geração de renda à população e numerário ao poder público por meio de recolhimento de impostos.
Cabe salientar que nenhum dos decretos editados pelos governos estaduais e municipais atingiram as relações jurídicas existentes entre particulares, exceto o programa emergencial do governo federal (MP 936/2020) – que flexibilizou as relações de trabalho e subsidiou o pagamento de salários dos trabalhadores afastados por conta da quarentena e objetivamente contribuiu para evitar demissões em massa em um primeiro momento.
Acontece que a estrutura de toda empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, demanda um planejamento orçamentário que defina um ponto de equilíbrio e deslumbra a geração de riqueza, ou seja, existem custos fixos que não possuem relação com as receitas que, por força de motivos maiores, deixaram de ser geradas.
Eis aí os efeitos colaterais que medidas públicas proferidas à iniciativa privada, efeitos que causam gargalos imediatos e colocaram os negócios em rota de colisão com a inadimplência de obrigações contratadas no período pré-pandemia e até mesmo a de falência instantânea. Afinal, pouquíssimas empresas possuíam contingências para suprir as obrigações sem a geração de receitas.
Diante destas situações, surgem algumas incertezas: Com a paralisação das atividades comerciais e a interrupção na geração de renda mensal, o que fazer com os contratos? (Aluguel, consultorias, energia, água e assessorias diversas) e como reter os talentos em meio à falta de recursos?
Quanto à revisão dos contratos, cabe lembrar que, a fim de prestigiar a boa-fé contratual e a função social do contrato, o ordenamento jurídico expressamente admite a possibilidade de revisão contratual. Há previsão, inclusive, da possibilidade de resolução (rescisão) ou revisão contratual, na hipótese da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis – previsão legal que se constitui em clara manifestação da cláusula rebus sic stantibus e, consequentemente, da Teoria da Imprevisão (artigos. 478, 479 e 480 todos do Código Civil).
Ou seja, tem que prevalecer a boa-fé das partes em concordarem mutualmente que o período de pandemia é situação excepcional para toda cadeia produtiva e os interesses em comum devem ser relevantes e posicionados como condutores a um desfecho positivo as partes.
Não podemos deixar de salientar a ignorância, falta de análise crítica e moral de alguns empresários que, mesmo com condições econômicas equalizadas, aproveitaram o momento para, de forma proposital deixar de cumprir com suas obrigações contratuais em razão da pontual insegurança jurídica causada pandemia. Lembramos que a justiça vem analisando criteriosamente cada demanda judicial e julgando-os no rigor da lei.
Quanto à necessidade de reinventar-se estrategicamente para implementação de novas políticas de retenção e gestão de talentos humanos, deve-se analisar inicialmente quais recursos estão à disposição para suprir a sazonalidade das demandas comerciais relacionadas a nova realidade do fluxo de caixa (Captação de linhas de crédito subsidiadas pelo governo, redução da capacidade produtiva, férias coletivas, revisão de portfólio, novas políticas de vendas, etc). Afinal, motivação e comprometimento da equipe devem ser regadas com o mínimo de prejuízo financeiro.
Paradigmas históricos estão sendo quebrados e agora, mais que nunca, a relação entre empregados e empregadores deve ser reposicionada através de negociações transparentes e que ambas as partes imponham seus limites. Ou seja, um “papo franco” para sucesso mútuo.
Enfim, aguardar a “tempestade passar”, protegerem-se e desfrutar uma bonança de bons tempos que devemos acreditar que virão.
Leo Moreira
Empresário do ramo de serviços e Professor de Graduação e Pós Graduação. Profissional especialista em Gestão Estratégica de Serviços (FGV) Finanças/ Controladoria (FGV), Gestão Empresarial (CAMBURY) e Gestão Estratégica e Inteligência de Negócios (IPOG) com módulo internacional em Técnicas de Negociação na Harvard University (EUA).