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Home Artigos

Fundeinfra pode exportar custo Brasil

Leia na análise do advogado Bruno Curado

STG News Redação por STG News Redação
9 de janeiro de 2023
em Artigos
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PIB: MS é o Estado que mais cresceu em dois anos, avalia consultoria

(Foto: Agência Brasil/Reprodução)

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Por Bruno Cesar Pio Curado

Não há como negar a capacidade criativa de nosso Estado de Goiás em matéria fiscal, comprovada na recente criação do Fundo Estadual de Infraestrutura pela Lei n.º 21.670/2022, regulamentado pelo Decreto n.º 10.187/2022, que provavelmente será questionado em diversos aspectos pelo setor produtivo goiano.

O denominado Fundeinfra visa implementar a infraestrutura no estado de Goiás, com recursos oriundos de contribuição cobrada da produção agrícola, com alíquotas aplicadas sobre o valor das operações, de 1,65% para soja, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados, ouro e ouro platinado; 1,2% para cana de açúcar; 1,1% para milho; 0,50% para gado bovino e bufalino e carnes fresca, resfriada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino.

A engenhosidade do executivo e legislativo goiano, criou um mecanismo que visa contornar a desoneração constitucional e legal da cadeia produtiva dirigida a exportação. Exigindo em substituição a contribuição ao Fundeinfra, o pagamento adiantado de ICMS relativo à operação com destino a exportação no momento da saída do produto (mercadoria) do estabelecimento remetente, garantindo a restituição do valor do imposto pago após a comprovação da efetiva exportação.

De qualquer modo o contribuinte será pontualmente onerado, em uma espécie de empréstimo compulsório. A exigência de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, caso não se opte pelo pagamento da contribuição ao Fundeinfra, está em confronto com o Convênio ICMS n.º 84/2009 do CONFAZ, que regulamenta a comprovação da efetiva saída dos produtos para o mercado externo, que em caso de inobservância, resultará no afastamento da imunidade e consequente incidência do tributo.

O Decreto n.º 10.187/2022 ignora que a regra no comércio internacional em casos de tributação sobre o consumo é a aplicação do princípio do destino, segundo o qual o Estado destinatário, onde irá ocorrer o consumo é que deve recolher o tributo sobre a manifestação de riqueza, favorecendo a balança comercial do país exportador[1].

A exportação é orientada pelos princípios fundamentais do direito tributário internacional, notadamente o da territorialidade, da fonte e da universalidade, visando garantir a igualdade na seara tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dos últimos tempos, inclina-se a interpretar o objetivo das normas de imunidade tributária, maximizando o seu potencial de efetividade, a fim de garantir a concretização dos valores constitucionais que inspiram a limitação ao poder de tributar.[2]

É preciso que o Estado observe a amplitude da desoneração constitucional, e respeite a intenção da Carta Magna de desonerar por completo as exportações, buscando a obtenção de superávits na balança comercial, o que constitui um objetivo nacional permanente que possibilita a criação de empregos no país, a obtenção de renda com fonte no exterior, a acumulação de divisas, irrigando a economia sem emissão inflacionária da moeda[3].

Portanto, deve ser evitado a exportação da nossa burocracia e complexa legislação fiscal, seguindo a máxima ‘não se deve exportar tributos[4]’, preservando a finalidade da imunidade de estimular os esforços do exportador, afastando os custos fiscais dos bens e serviços exportáveis (o chamado custo Brasil).

Bruno Cesar Pio Curado

OAB/GO 29.659

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio


    [1] (RE 723.651 STF).

    [2] (v.g., RE 141441, ERE 104563, RE 203859 e Tema 674 STF).

    [3] (COÊLHO, DERZI, Pareceres Direito Tributário da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 150).

    [4] (COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, pag. 246)

    Tags: AgronegócioFundeinfraImpostos
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