
Bruno Curado
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.
Estamos vivendo uma acelerada mudança de hábitos, motivada especialmente pela pandemia do Covid-19, onde descobrimos que já não é necessário estarmos nas filas dos bancos para acessar os diversos serviços bancários que utilizamos no nosso dia a dia, ocorre que apesar de termos reduzido os riscos de assaltos na saída dos bancos, temos agora uma maior exposição a outros crimes para os quais não estamos ainda preparados.
De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no primeiro semestre de 2021 houve um aumento de 165% em relação com o mesmo período de 2020 dos golpes contra os clientes bancários. Os golpes mais utilizados são os chamados de “engenharia social”, em que a vítima é convencida a realizar alguma ação em benefício dos criminosos, por meio de ardil em regra muito bem fabulado.
Por via de ardis os criminosos conseguem acesso a senhas e dados bancários dos clientes, e não raro ao próprio cartão com chip, como nos golpes do falso funcionário e do motoboy, onde de posse da senha e do cartão são realizados saques e transações em nome da vítima.
Uma grande questão que se coloca diante dos tribunais e que afeta diretamente a nossa sociedade atual, é de quem é a responsabilidade para arcar com os prejuízos advindos de tais crimes? O cliente ou a Instituição Financeira?
É pacífico o entendimento dos tribunais, que caso o prejuízo se dê por falha no sistema do Banco, e o cliente não tenha agido de forma negligente, o Banco responde pelos prejuízos, porém, a grande maioria dos golpes se utilizam de informações fornecidas pelos próprios clientes, o que em um olhar apressado pode pressupor negligência deste.
Partilho do entendimento que negligência em termos jurídicos, caracteriza-se como erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, em total confronto com o comportamento comum das pessoas, mesmo daqueles que são pouco diligentes, ou seja, haveria a negligência presumida do cliente, se somente uma pessoa particularmente negligente se mostre susceptível a ser vítima dos referidos golpes.
Ocorre que de acordo com estimativas divulgada em artigo do Banco Pan em outubro de 20211, tivemos mais de 150 milhões de golpes bancários por meio eletrônico no Brasil no corrente ano, portanto, não é razoável pressupor uma negligência generalizada, visto, que como várias pessoas caíram na mesma situação, não podemos, por comparação com o homem comum, dizer que agiram de uma forma particularmente negligente.
Face a recorrência dos golpes, vejo que a situação se mostra com uma característica sistêmica, e não fruto isolado da negligência do usuário do sistema bancário, podendo ser caracterizado como inerente ao próprio risco da atividade bancária, e atraindo a aplicação da súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Outro ponto, que deve ser observado em relação as fraudes bancárias, é o quanto as movimentações realizadas pelos criminosos destoam do padrão de comportamento da vítima como cliente do banco, detalhes que devem ser levantados pelo sistema das instituições financeiras, gerando a restrição automática das transações suspeitas.
É incontroverso que as instituições financeiras possuem os meios informáticos e o conhecimento dos hábitos de utilização de seus clientes facilmente identificados por meio de Big Data, sendo possível traçar o perfil de utilizador do cliente, como já se faz o Google em relação aos titulares das contas de correio eletrônico, onde o banco poderá vetar tentativas de operações em horas tardias e inusitadas, para terceiros não cadastrados e que não possuam histórico como beneficiários, saque em localidades distantes e não habitualmente frequentadas pelos clientes, ou mesmo repetições de transferências em curto lapso de tempo, enfim, tudo que saia da normalidade que o cliente vem revelando, contribuindo para uma maior segurança do sistema bancário.
Apesar de termos pela frente um longo caminho a respeito da responsabilidade das instituições financeiras sobre os golpes bancários, o judiciário tem se mostrado sensível e atual a respeito do tema, com diversos julgados apontando para a responsabilidade objetiva dos bancos, e necessidade de análise das transações financeiras que destoam do perfil do cliente com forte indicativo de fraude, as quais se não barradas constituem falha no dever de oferecer segurança no sistema bancário, sendo configurado defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.