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ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins: a tese do século e império da força

"Os princípios constitucionais que norteiam a administração foram todos esquecidos diante dessa tentativa abrupta e inconstitucional"

STG News Redação por STG News Redação
21 de setembro de 2021
em Artigos
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MS amplia em R$ 1,2 bilhão receitas com impostos em 2021

(Crédito da imagem: Freepik).

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Por Liz Marília Vecci

O segundo ano da pandemia do nova coronavírus no Brasil tem sido de borbulhantes decisões tributárias no Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux. Depois de mais de dez anos de litígio, uma das mais emblemáticas e abrangentes teses tributárias foi finalmente à julgamento, em que se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. O tema foi modulado pelo STF e a questão de qual valor retirar da base de cálculo foi também enfrentada: venceu a segurança jurídica, e com ela, a definição de que o ICMS a ser excluído é o destacado no documento fiscal.

Mas o Estado Social precisa ser mantido em sua abrangente existência com voraz demanda por recursos. O Estado vive dos tributos arrecadados e. em mais de dez anos de litígio nesta “tese de século”, nada foi feito quanto à redução dos gastos do grande Leviatã. Contrario sensu, em 2021 a dívida pública brasileira alcançou 5 trilhões, ou seja, mais de 90% do PIB nacional. Logo, ninguém seria ingênuo de acreditar que a União receberia passivamente a decisão de que violara a Constituição Federal na cobrança de tributo.

Tomo emprestada uma análise do Nobel da Paz e ex Assessor de Segurança Nacional e Secretário de Estado Henri Kissinger, em livro “Sobre a China” ao relatar o equívoco de Nikita Kruschchov, ao tentar ser “esperto e cínico” com o governo chinês durante as crises de Taiwan:

“um estrategista deve ter consciência de que blefes podem ser pagos para ver e deve levar em conta o impacto de uma ameaça vã para sua futura credibilidade.”

A União, através da Receita Federal do Brasil, seu órgão arrecadador, age com esperteza e cinismo contra a decisão do STF na questão do ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ela emitiu uma norma branca, um Parecer Cosit nº10/2021, um blefe, nas palavras de Henri Kissinger, para nortear os seus, dizendo:

“O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados. Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.”

Ora, há tantos equívocos nesse Parecer que discriminá-los todos comporia um outro artigo, que ainda farei. A decisão do STF diz respeito à base de cálculo do PIS e da Cofins, não aos supostos créditos de entrada, ou aquisição, que são tratados em outro dispositivo. O direito público é norteado pelo princípio da legalidade, não pode ocorrer uma alteração mediante um ato administrativo que acarreta ônus imediato ao contribuinte. Isso para dizer o mínimo.

Os princípios constitucionais que norteiam a administração foram todos esquecidos diante dessa tentativa abrupta e inconstitucional. Esperteza é o oposto de moralidade, e a Carta Magna diz que essa última, a moralidade, é dever da administração pública.

Esse é um Estado que luta contra seus cidadãos, contra sua força produtiva, que lhe arranca a vitória das mãos pela força bruta da máquina administrativa autuadora. Mas, a história nos deixa de alento frase do já mencionado livro “Sobre a China”:

“Quase todos os impérios foram criados pela força, mas nenhum consegue se sustentar por meio dela.”

Liz Marília Vecci

LLM em Direito Empresarial pela FGV/ESUP. Graduada em Direito pela PUC-GO. Atuação exclusiva em Direito Tributário desde 1996. Conselheira Julgadora da Junta de Recursos Municipais de Goiânia (2000 e 2013). Conselheira da OAB Seccional Goiás.

    Tags: CofinsEm Sua DefesaImpostosPIS
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