Por Marcelo Di Rezende
Sem dúvida, não há como não anuirmos acerca da relevância do instituto do dano moral em nosso cotidiano, instituto este, considerado como garantia fundamental do cidadão na devida proteção da esfera íntima das pessoas, vez que in conteste que a integridade moral do indivíduo é seu patrimônio mais precioso, sendo que a sua violação atinge a própria condição de existência do ser.
Acontece que, por meio da prática vivida por nós, advogados militantes no dia a dia de processos e pela divulgação de inusitados casos pela imprensa, percebemos que algumas destas demandas são propostas com base em verdadeiros meros aborrecimentos vividos pelo consumidor, sendo a grande maioria destas por motivos irrelevantes, sendo que estes poderiam ser resolvidos com uma simples conversa.
A divulgação por determinados segmentos sensacionalistas da falsa cultura de que todo e qualquer embaraço, aborrecimento ou dissabor que seja vivenciado pelos consumidores será indenizável às barras da Justiça, e em cifras bastante elevadas, é bastante prejudicial, pois cria uma expectativa de um direito que concretamente não existe!
As recentes publicações jornalísticas em periódicos importantes de toda sorte, onde Magistrados opinam textualmente que “a moda agora são indenizações por dano moral”, ou ainda de que “o número de processos de indenização por danos morais cresceu tanto que são chamados de ‘batatas fritas’, pois vêem como acompanhamento de ações na Justiça”, é uma triste e cruel afirmação, porém, por demais sensata e autêntica nos tempos hodiernos em que vivemos, pois os requisitos maiores deste tipo de ação sequer existem.
É preciso que seja esclarecido a toda população que, ao mesmo tempo em que ela possui direitos e deveres, estes respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor principalmente, todas as empresas, aí inclusas as instituições financeiras, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis cometidas por pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito.
No entanto, o que se requer e necessita com extrema urgência é coibir a materialização de um abuso incomensurável na propositura de absurdas ações, pois, em um futuro que já se avizinha, os únicos prejudicados, uma vez mais, serão as pessoas que em verdade forem vilipendiadas no seu íntimo e não mais poderão requerer reparação pecuniária, face ao desdém que a Justiça poderá apregoar a este importante instituto jurídico chamado Dano Moral.
Assim, é por demais necessário também que todos os operadores do direito façam uma revisão da desastrosa maneira com que certos doutrinadores e grande parte da jurisprudência vêm tratando a matéria do dano moral, um chamado mea culpa de ambos os lados, para darmos cabo dessa rendosa indústria de indenizações pecuniárias.
Concluímos, por último, que especialmente nossos Julgadores devem ser atentos para saber quem de fato age certo e quem é parasita das leis vigentes, a fim de puni-los com vigor, separando o joio do trigo, sob pena de vermos, repita-se, por meio de decisões irrecorríveis e que não mais poderemos pedir reparo, que a semente ruim injustamente floresça em decisões espalhadas pelo país, o que definitivamente não queremos que ocorra.
Marcelo Di Rezende
Advogado, Mestre em Direito, Professor universitário de graduação e pós-graduação, Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.