Por Viviana Melo
É fato que já se tentou de tudo para chamar a atenção de empresários para a adequação à Lei n.º 13.709/2018, Geral de Proteção de Dados Pessoais. Todos os argumentos já foram utilizados: risco de multas milionárias, ações judiciais indenizatórias, perda de banco de dados e por aí vai.
Ocorre que, para confirmar que quando se mexe no bolso há reação imediata, a decisão no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, que concedeu a uma empresa decisão no sentido de que, em resumo, gastos realizados em razão de obrigações legais, como aqueles relacionados à conformidade com a LGPDP, possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, está tendo enorme repercussão, mais que notícias de multas e vazamentos gigantes.
A decisão não poderia ser melhor para avançar a cultura de proteção de dados entre o empresariado brasileiro: “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.”.
Ponto para o titular de dados (clientes, empregados, parceiros etc.), que conta com mais uma razão para que todos os empreendimentos que utilizem dados pessoais em seu business estejam em compliance com a LGPD, melhorando seus processos e diminuindo falhas e riscos de vazamento. Sim, investimento em LGPD é obrigatório, sob pena de multas. E, assim sendo, deve ser considerado um insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS e essa é a ótima notícia da semana.
Viviana Melo
Advogada, DPO certificada pela Exin, LGPD Essencials pela Exin, membro da IAPP, professora, palestrante e consultora em Proteção de Dados.