
Viviana Melo
Advogada, DPO certificada pela Exin, LGPD Essencials pela Exin, membro da IAPP, professora, palestrante e consultora em Proteção de Dados.
Recente decisão em recurso no TJ-SP (esaj.tjsp.jus.br), aumentou o valor de indenização por danos morais, pois entendeu que “(…) a gravidade da situação, a séria negligência da empresa, a postura recalcitrante em reconhecer o erro (…) autorizam resposta mais enérgica”.
Em resumo, a ação de indenização foi interposta porque a autora teve seu contato de celular repassado a um terceiro pelo empregado da empresa. Esse terceiro, em posse do dado da autora, lhe enviou mensagens que caracterizaram assédio sexual.
A decisão reconheceu e confirmou que “é cabível a indenização por danos morais, considerando a violação grave ao direito à intimidade e à privacidade causado pela quebra do dever de proteção de dados pessoais, o que propiciou assédio sexual agressivo”.
O resumo da ópera é que qualquer empresa, independentemente do ramo de atuação, tamanho, tempo de mercado, está sujeita a sofrer esse tipo de condenação, a qualquer momento.
Isso em razão da falta de conhecimento dos empregados acerca das leis que protegem a privacidade e condenam o uso indiscriminado de dados pessoais, como a LGPD e o Código do Consumidor.
Empregados devem entender que são a própria empresa quando estão no cumprimento de suas funções. Qualquer prejuízo por eles causado é cobrado da sua empregadora. Para que haja possibilidade de ação regressiva é preciso provar que esse empregado conhecia os limites de sua atuação.
Para que empresas se protejam, em resumo, precisam tomar atitudes como ter normas internas claras e bem conhecidas por todos, e estas serem observadas por todos os níveis de hierarquia existentes.
A única maneira de ensinar limites (direitos e deveres) no ambiente corporativo é por meio de treinamentos que exalem verdade nas intenções. Então é possível inaugurar uma nova cultura de respeito no dia a dia que livra a empresa de ser acusada de negligente e recalcitrante em reconhecer seus erros.
Poderia dar a referencia desta decisao? Grato
Olá! Por questões de proteção aos dados dos envolvidos na ação, a autora do artigo orientou que o senhor procure pela jurisprudência em https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000.
Fiquei em dúvida se este fornecimento do número de celular foi por um pessoa física para o terceiro. Porque se o empregado tinha este contato na sua agenda, e repassou para outra pessoa física (terceiro) sem fins econômicos. Se for isso, não vejo o porque penalizar a empresa, porque a LGPD não esta contempla tratamento de dados feito por pessoas físicas para pessoas físicas.