Por Vinicius Rios Bertuzzi
A prática nos mostra que empresários, muitas vezes, se utilizam de várias sociedades empresárias para exercer determinada atividade. A atuação coordenada dessas sociedades nos leva à formação dos chamados grupos econômicos, sejam eles de fato (atuação conjunta apenas no dia a dia) ou de direito (quando previstos no contrato social e devidamente registados).
As perguntas são várias: posso pedir recuperação judicial para apenas uma das minhas empresas? É possível o grupo todo estar em recuperação judicial? E por aí vai.
Antes mesmo de existir previsão legal, os doutrinadores e Tribunais já reconheciam a possibilidade de apenas uma empresa integrante do grupo econômico pedir recuperação judicial ou todas pedirem. A decisão de entrar com um pedido de renegociação coletiva é uma faculdade de cada empresa, desde que, por óbvio, sejam observados os requisitos legais, como a existência regular por mais de dois anos, por exemplo.
Assim sendo, várias empresas do mesmo grupo econômico, em conjunto, podem pleitear recuperação judicial, todas elas na condição de autoras do mesmo processo judicial, mas cada uma individualmente considerada, devendo apresentar documentação própria, relação de credores específica e plano de recuperação judicial independente das demais. Este é um típico caso de consolidação processual.
Agora, é muito comum que todas as empresas de um mesmo grupo econômico, juntamente com seu sócio, pessoa física e na condição de produtor rural, conforme já expliquei em outro artigo do STG News, peçam recuperação judicial e apresentem um plano de recuperação (proposta de pagamento) único, desconsiderando a autonomia de cada uma das partes e formando uma massa de ativos e passivos comuns, desde que o juiz assim autorize. Esta é a consolidação substancial.
Como então ajuizar um processo de recuperação judicial em consolidação substancial? Para que a pluralidade de empresas tenham ativos e passivos integrantes de todo único é preciso demonstrar ao juiz, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado.
Mas é preciso ter bastante cautela, pois quando admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário e caso seja rejeitado por seus credores, visto que estes são os agentes responsáveis pela viabilidade econômico-financeira da empresa, todo o grupo se tornará falido.
Espero ter ajudado! Até a próxima!

Vinicius Rios Bertuzzi
Sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.