Por Dedierre Gonçalves
O procedimento de recuperação judicial como um todo é deverasmente complexo e tem ainda sofrido uma série de alterações recentemente, o que apenas dá abertura a mais discussões acerca da submissão ou não dos créditos a recuperação Judicial.
A lei nº 11.101/05 (lei de recuperação de empresas e falências) traz em seu artigo 49 a regra básica a respeito do tema, em que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Em que pese a questão possa parecer simples pela redação do artigo, importante ressaltar que, assim como tudo no direito, existem exceções à regra. Os parágrafos que se seguem na legislação vêm exatamente para excetuar algumas hipóteses e créditos que, apesar de anteriores a data do pedido de RJ, acabam não sendo submissos a recuperação judicial.
Dentre os principais créditos não submissos temos àqueles que têm como garantia a alienação fiduciária, que é exatamente aquela modalidade em que o bem dado em garantia fica sob propriedade do credor fiduciante até a quitação da dívida. Nesse sentido, o entendimento que se busca resguardar com a legislação é exatamente que não há submissão de tais créditos à RJ pois o bem fiduciário (adquirido) apenas será de propriedade do devedor quando este quitar o débito, logo, o credor fiduciário pode diretamente retomar a posse do bem e então, consequentemente, não haverá dívida a ser submissa à recuperação judicial.
Ademais, para além das exceções legais, não é raro observar credores brigando para que seu crédito não seja submetido e pago conforme o plano de recuperação judicial. As discussões acabam então surgindo acerca da aplicação do artigo 49 disposto alhures.
O debate acerca da submissão dos créditos acabou chegando ao Superior Tribunal de Justiça em 2020, quando o tribunal superior afetou o tema a fim de decidir de forma unânime todos os casos. Por fim, firmou-se o seguinte entendimento:
Tema Repetitivo 1051 – Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Desta feita, tem-se que para efeitos de submissão do crédito a recuperação judicial é necessário observar o momento em que passa existir determinado crédito, ou seja, o seu fato gerador, e não o momento de ingresso com ação judicial ou ainda do reconhecimento do crédito. Tanto se é que, em caso de indenizações morais por negativação indevida, por exemplo, ainda que a condenação da empresa recuperanda ocorra apenas após o pedido de recuperação judicial, mas a negativação em si tenha ocorrido anteriormente ao pedido, o crédito deverá ser pago junto a RJ.
Contudo, apesar da existência de legislação, tese firmada e inúmeras jurisprudências, sempre existem casos peculiares que precisam serem analisados com cautela, e podem sim serem ou não submetidos a recuperação judicial, por isso a importância de sempre buscar um profissional especializado no assunto.
E você leitor, tem dúvidas se algum crédito seu está submisso a recuperação judicial?
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Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.