A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, em seus 15 (quinze) anos de vigência, e nos diversos julgamentos dos quais foi alvo, sofreu no seu texto original diversas interpretações, todas visando dar à mesma a mais correta aplicabilidade.
Por exemplo, o § 3º, do artigo 49 da citada Lei, diz que os bens com natureza de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, mas que aqueles gravados como tal e que são essenciais à continuidade da recuperanda/devedora não podem da mesma serem retirados pelos credores enquanto não se aprova o plano de recuperação judicial.
Porém, esta condição, por si só, ou seja, a simples alegação de que o bem é gravado com cláusulas de alienação fiduciária, não favorece o devedor que o tem como um bem útil à continuidade de sua atividade. Isto precisa ficar provado, pois em caso contrário, o credor, com base no pactuado, pode, juridicamente, retirar da posse do devedor o citado bem.
E aí entra a Jurisprudência, que complementa o pensamento do legislador.
O exemplo concreto vem do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que no Agravo de Instrumento número 5107506-26.2020.8.09.0000, de Relatoria do eminente Desembargador CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020, cuja ementa abaixo se transcreve na íntegra, decidiu que:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EMPRESA RECUPERANDA.1. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar, quando o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento.2. Nos termos do art. 49, § 3°, da Lei de Recuperação Judicial, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.3. Não tendo a sociedade recuperanda comprovado que o imóvel alienado fiduciariamente é essencial ao exercício da atividade empresarial, não há impedimento à consolidação de sua propriedade no patrimônio da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (destacamos e grifamos).
Fica aí, portanto, a observação àqueles que pretendem requerer os benefícios da Lei 11.101/05, mais especificamente a Recuperação Judicial, pois se tiverem ou vierem a contratar com qualquer credor que lhe imponha a condição de posição de proprietário fiduciário de algum bem móvel ou imóvel, haverá sempre a necessidade, se quiser com ele continuar na fase de suspensão das ações e execuções (180 dias), de se provar que tal bem é essencial para a continuidade da atividade.