Por Bruno Curado
Temos um agravamento das fraudes bancárias realizadas por meio eletrônico nos últimos dois anos, sendo uma realidade conhecida pela maioria da população brasileira, que tem sido exposta a uma acelerada adaptação aos meios digitais, sem o tempo, preparo e esclarecimentos necessários a este “Admirável Mundo Novo”[1].
A preocupação com a segurança da rede, já vem sendo tema de diversas legislações pátrias a certo tempo, e mesmo antes da Pandemia do Covid-19, já havíamos feito o dever de casa neste quesito a fim de trazer proteção aos dados pessoais dos brasileiros, por meio da Lei Geral de Proteção de Dados n.º 13.709/18 (LGPD), como um marco legal abrangente na segurança digital, sem deixarmos de reconhecer as demais normas que tratam do assunto de forma esparsa, como a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo, o Marco Civil da Internet e a Lei do Sigilo Bancário, e a própria FEBRABAN em seus sistema de Autorregulação ao instituir o seu Normativo de Proteção de Dados Pessoais (SARB 025/2021).
Mesmo diante de uma gama considerável de legislação com o fim de dar proteção aos dados do cidadão brasileiro, é no viés econômico desta proteção que temos observado o maior gargalo, com fraudes bancárias cada vez mais recorrentes, em especial o Golpe do Boleto Bancário Falso.
Em pesquisa nos tribunais pátrios, foi possível identificar que em diversas demandas, temos a narrativa de que o consumidor se depara com um boleto com os seus dados e do seu contrato, logo após ter entrado em contato com a Instituição Financeira credora a procura de alguma negociação e ou quitação.
De forma resumida, o consumidor recebe um boleto com os dados de seu contrato para quitação, e na grande maioria dos casos o boleto bancário não tem nenhuma irregularidade aparente, ou grosseira, guardando o mesmo aspecto dos boletos enviados anteriormente pela entidade credora, porém, o beneficiário do boleto é um terceiro que não possui qualquer relação com o credor, mesmo constando o nome do credor na face do boleto.
A jurisprudência não é uniforme a respeito do tema, muitas vezes exonerando os Bancos de qualquer responsabilidade sobre o pagamento do boleto “falso”, porém, tem cada vez mais se acentuado uma interpretação no sentido de se verificar especificamente o caso, as riquezas de detalhes do boleto “falso” e a existência de um contato prévio do consumidor solicitando o boleto a Instituição Financeira, como um fator preponderante da responsabilidade desta.
A própria LGPD em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a “defesa do consumidor”, estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados.
Diante deste cenário, temos em auxílio do consumidor a Teoria do Risco do Negócio ou Atividade, contida no art. 14 do CDC, trazendo a responsabilidade objetiva do Banco, conforme Súmula 479 do STJ, ressaltando, que compete ao prestador de serviços bancários, fazer um controle adequado e eficaz na conferência dos dados pessoais de seus clientes, pois, são previsíveis os riscos inerentes à sua atividade e a atuação ilícita de fraudadores, o que pode resultar na responsabilidade da Instituição Financeira pela emissão de quitação do débito que fora objeto do boleto “falso”.
[1] Romance escrito por Aldous Huxley, publicado em 1.932, onde antecipa desenvolvimentos tecnológicos, manipulação psicológica e condicionamento clássico, que se combinam para mudar profundamente a sociedade.

Bruno Curado
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.
Matéria excelente, esclarecendo pontos ainda obscuros sobre boletos falsos, trazendo a responsabilidade das instituições financeiras, especificamente os bancos, com isso o consumidor não fica tão desprotegido por esses golpistas.