Por Dedierre Gonçalves
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem passando por algumas rediscussões junto aos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela revisão de decisões dos tribunais inferiores e de possíveis infringências a legislações federais.
A desconsideração da personalidade jurídica hoje, via de regra, deve observância a previsão do artigo 50 do Código Civil. O referido artigo disciplina que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o direcionamento de eventual cobrança de valores aos sócios da empresa é necessário observar uma abusividade desta personalidade. Isto quer dizer que, caso o juiz observe um desvio da finalidade, como nos casos de fraudes, ou ainda de confusão patrimonial, poderá ser desconsiderada a PJ e atingido o patrimônio de seus sócios.
Atualmente tal procedimento ocorre por meio da instauração de um incidente processual específico, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste “novo processo” que corre paralelamente a ação principal será então oportunizado a ampla defesa e o contraditório pelos sócios, bem como princípios jurídicos fundamentais, como o devido processo legal.
No entanto, o assunto pode acabar tomando novos trilhos com as recentes discussões junto ao Superior Tribunal de Justiça, isto pois, recentemente, dois temas importantes foram afetados pela corte no que diz respeito a questão, sendo os Temas de Repercussão Geral 1.209 e 1.210, em que observa-se:
TEMA 1.209 – Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
TEMA 1.210 – Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
De um lado, o Tema 1.210 discute a possibilidade de realizar a desconsideração da personalidade jurídica ainda que não observados os requisitos de desvio da finalidade e confusão patrimonial, apenas se observando a inexistência de bens na PJ ou eventual encerramento irregular da empresa. Doutro lado, o Tema 1.209 trata da imperiosidade de se instaurar o incidente nas execuções fiscais, local em que, muitas das vezes, o Fisco consegue realizar o redirecionamento da execução aos sócios sem a necessidade de qualquer incidente, apenas com um pedido na própria ação de execução.
Com certeza a matéria ainda será muito debatida entre os ministros e até lá os processos que versem sobre as questões devem ser suspensos por afetação dos temas. Mas o que pode-se esperar? O procedimento de desconsideração da PJ é muito gravoso e deve ser medida excepcional, a fim de evitar arbitrariedades e desconstituir o instituto e o véu criado pela personalidade jurídica, logo, princípios como contraditório e ampla defesa devem, imprescindivelmente, serem observados.

Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.