Por Dedierre Gonçalves
Com o início do ano de 2024 e o anúncio do pedido de recuperação judicial da companhia aérea Gol Linhas Aéreas, faz-se surgir o questionamento acerca de como encontra-se o endividamento empresarial brasileiro e ainda quais as perspectivas para este ano.
De acordo com o indicador de Falência e Recuperação Judicial da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial registraram uma alta de 68,7% em 2023 em comparação a 2022, sendo este o maior número registrado desde 2020, ano em que deflagrou-se a pandemia da Covid-19.
Sobre a questão de reestruturação de empresas e a necessidade de renegociações de débitos o Valor Econômico (2024) recentemente dispôs o seguinte:
Segundo especialistas consultados pelo Valor, essa tendência deverá atingir empresas que ainda estão com o custo da dívida sufocando a geração de caixa, algo que não será amenizado com a queda dos juros ao longo de 2024. Muitas empresas estão ainda com vencimentos importantes neste ano e em 2025, e boa parte enfrenta dificuldade de mudar o perfil do endividamento e alongar os prazos.
O Valor ainda cita empresas como Casas Bahia e Magazine Luiza que têm perpassado por novas injeções de capital e analisado formas de renegociações de suas dívidas, as quais têm encontrado dificuldade na resolução dessas questões, apesar de se mostrarem confiantes.
Desta feita, o que se pode observar é que o cenário brasileiro ainda enfrenta reflexos da pandemia da Covid-19 bem como da instabilidade política dos últimos anos, o que culminou em um grande endividamento de empresas e consequentemente no enfrentamento de dificuldades no prosseguimento de suas atividades. Isto pois, o passivo pré-existente acaba se tornando uma grande bola de neve que consome o caixa e o lucro da empresa, truncado sua atuação.
Assim, o crescimento do número de recuperações judiciais poderá ser uma realidade ainda no ano de 2024 e quiçá em 2025, uma vez que vem se mostrando uma forma eficaz, quando bem conduzida, de se haver um congelamento do passivo da empresa e forçar uma renegociação do débito em igualdade de cartas entre devedora e credores.
A Lei nº 11.101/05 é embasada exatamente no intuito de propiciar um ambiente de negociação amigável e que viabilize a continuidade da atividade empresarial, quando esta se mostre promissora. Logo, empresas que requerem a recuperação judicial têm garantido uma possibilidade de renegociar seus passivos, ficando tal congelado até a efetiva aprovação do plano de pagamentos (plano de recuperação judicial), e correlatamente veem viabilizada uma atuação desembaraçada.
Conclui-se que o cenário brasileiro de 2024 continua a demonstrar uma dificuldade para que empresas possam conseguir a reestruturação de seus passivos, uma vez que não há previsões para baixa dos juros comerciais, o que consequentemente poderá culminar em uma contínua busca por recuperações judiciais que tragam os benefícios de renegociação e soerguimento.

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Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.