
Marcelo Di Rezende
Advogado, Mestre em Direito, Professor universitário de graduação e pós-graduação, Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.
É de conhecimento que dentro das lides criminais, e até mesmo fora dela por leigos, que deveria existir uma igualdade de oportunidades para ambas as partes em um processo penal, sendo então sempre possibilitado o contraditório, para que haja, precipuamente, lealdade processual entre acusação e defesa. Mas efetivamente dizemos que não há e exemplificamos.
Pois bem, sem querer polemizar a ponto de dizer como sendo imprestáveis ou inválidos todos os trabalhos realizados durante a famosa Operação Lavajato, mas, inegavelmente, vemos que lá a paridade de armas entre acusação e defesa, conforme anteriormente dito, existiu somente no imaginário, no campo doutrinário, pois não foram poucos os inúmeros alertas diários feitos pelos advogados de defesa que lá atuavam, estes, que inutilmente tentavam trabalhar de igual para igual com a acusação nesta notória operação, ou de nós mesmos que trabalhamos em processos não tão conhecidos, mas que sofremos deste mesmo mal.
Vê-se, na prática, para quem atua em demandas desta natureza, que o polo investigatório/acusatório, constituído pelas Polícias Militar, Civil e Federal, além do Ministério Público, digladia com a ala defensiva que tem apenas o advogado para representar os investigados/réus, como também as pessoas jurídicas por eles representadas, ao passo que a esta mesma defesa, não é dada a franca amplitude que é ofertada à acusação.
Em sendo assim, argumenta-se pela justa necessidade de que tanto a acusação, quanto a defesa, tenham acesso a meios processuais equivalentes para influenciar o julgador que existe um outro lado da história, evitando o beneficiamento de quaisquer das partes, o que, infelizmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro, repita-se, a defesa sempre se encontra em nítida desvantagem em todos os aspectos.
Desta forma, diante do quadro parcial que foi desnudado quando da revelação das mensagens ditas no chamado escândalo da Vazajato, tem-se que ante a desigualdade real entre os sujeitos do processo penal, e, tendo-se como premissa o Estado Democrático de Direito, é fundamental que o Judiciário, juntamente com todos os sujeitos do processo, atue de maneira ativa na concretização das garantias penais e processuais do cidadão, para que, com isto, se tenha de forma verdadeira, a paridade de armas no processo penal, (hoje existente somente na ficção) e, consequentemente, obtenha-se uma decisão jurídica legítima.