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Home Artigos

Perdão fiscal e insegurança jurídica

"O perdão de dívidas tributárias, na prática, não configura ingresso de recursos ou riqueza, mas simplesmente um esboço que deixou de ser realizado"

STG News Redação por STG News Redação
11 de novembro de 2021
em Artigos
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Para 56% dos consumidores, sistema tributário atual não é adequado para fazer negócios

(Crédito da foto: Pixabay).

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André Abrão

Advogado especialista em Direito Tributário.

    Disputas judiciais entre Receita Federal (RF) e empresas seguem sendo tema polêmico dos tribunais brasileiros. São recorrentes programas de regularização tributária que perdoam dívidas de contribuintes com o Fisco, mas o tema não se encerra na resolução destes tributos devidos. A RF vem autuando empresas para forçá-las a pagarem impostos sobre os valores perdoados, e tem, inclusive, vencido judicialmente sobre a legitimidade de tal cobrança. Acontece que o tema ainda gera insegurança jurídica e afeta fortemente o empresariado que necessita desembolsar valores vultosos em momento de peculiar crise econômica.

    Recentemente a RF acumula vitórias importantes em diversos Tribunais Regionais Federais país afora que decidem sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e, inclusive, sobre o Pis e Cofins no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de 2017. A tese que vem ganhando força nos Tribunais é de que a remissão da dívida representa um acréscimo patrimonial às empresas que aderiram ao Programa e, portanto, esse acréscimo é tributável. A interpretação se dá pela falta de previsão expressa nas Leis e Programas da não incidência de tributo sobre o valor perdoado, de modo que juízes e desembargadores têm entendido que a remissão da dívida afeta o lucro das empresas, de modo que cabe a incidência tributária.

    A força argumentativa de tal tese está alinhada ao entendimento de que o perdão da dívida significa o estorno de uma despesa à qual a empresa estava obrigada e, portanto, afeta diretamente o lucro e o patrimônio da mesma, devendo incidir necessariamente o IRPJ e CSLL. Mas no caso do PIS e da Cofins, a base deles não significa lucro da empresa, mas sim receita operacional, o que torna ainda mais polêmica a incidência no caso das dívidas perdoadas.

    Entretanto, o entendimento não é pacífico. O perdão de dívidas tributárias, na prática, não configura ingresso de recursos ou riqueza, mas simplesmente um esboço que deixou de ser realizado, de modo que nenhum tributo deveria incidir sobre os Programas de Regularização Tributária.

    O problema todo gira em torno da falta de previsão expressa em alguns programas, o que significa uma tremenda insegurança jurídica. Se está expressamente dito que não cabem impostos sobre o valor perdoado, não há o que se questionar e judicializar em torno do tema. Ou, caso esteja expressamente dito que, sim, incidirá tributo sobre a remissão da dívida, assim o empresário pode se programar para o recolhimento tributário futuro ou, simplesmente, deixar de aderir ao Programa, que é facultativo.

    O que não pode seguir acontecendo é a falta de previsão expressa acerca do tema em nosso ordenamento jurídico. O momento econômico em nosso país é delicado, situação agravada pela pandemia da Covid-19, e esse acréscimo de tributação pode significar a imediata perda de liquidez de milhares de empresas em todo o Brasil, o que agravaria sobremaneira a situação econômica do país. Faz-se urgente que nosso legislativo estabilize legalmente a situação e resolva o tema para garantir segurança jurídica e desafogar o Judiciário Federal diante da questão.

    Tags: André AbrãoDestaque Home
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