Recentemente o Brasil se viu em meio a uma discussão que atinge diretamente a vida, a saúde, o bem-estar e o planejamento de cada indivíduo e de seus familiares: o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde. De acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor de planos de saúde, só no primeiro trimestre desse ano, foram 2.354 reclamações sobre cancelamento unilateral por usuários de planos coletivos. No período de abril de 2023 e janeiro de 2024, mais de 5,4 mil reclamações de cancelamentos unilaterais de planos de saúde foram registradas no portal do consumidor.gov.br, ligado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Diversas denúncias de abuso no encerramento, por parte das operadoras dos planos, de milhares de contratos, prejudicando especialmente idosos e pessoas com necessidades especiais de tratamento, como as portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerou reações políticas – como a notificação de 20 operadoras pelo governo federal e a discussão sobre a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados.
Do outro lado da ponta, as operadoras alegam dificuldades decorrentes do aumento dos custos de cobertura e do número de fraudes e sinistros, mas acabaram anunciando um acordo para suspender temporariamente o cancelamento dos planos. No meio disso tudo, os usuários ficaram sem saber que tipo de serviço pode ser cancelado e o que está acontecendo no setor.
Em nota, a ASN declarou que é proibida a prática de seleção de riscos. “Não pode haver seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde no atendimento, na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Ou seja, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos. Nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros“.
Ainda de acordo com a Agência, ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde. “Os planos individuais/familiares são de livre adesão pelos consumidores, com ou sem grupo familiar, e ninguém pode ser impedido de contratá-los. Nos planos coletivos, o único requisito para aderir ao plano é o vínculo do consumidor com a pessoa jurídica contratante ou a comprovação de ser um empresário individual”, continua a nota oficial.
Rescisão X Exclusão
No que tange as regras para a rescisão de planos de saúde, é preciso que estejam previstas no contrato assinado com a operadora. Contudo, há diferenças para o cancelamento de plano entre as formas de contratação e são estabelecidas pela Lei 9.656/98 e pelas normas da Agência.
Já na situação de exclusão pontual de beneficiários no caso de planos de contratação individual/familiar as operadoras não podem fazer a exclusão de beneficiários à sua revelia, salvo em casos de fraude ou inadimplência. Enquanto que em caso de planos coletivos (empresariais e por adesão), cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos, conforme previsto na RN 557/2022.
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