Por Bruno Curado
A doutrina da função social da propriedade teve sua origem na sociologia, de onde emergiu o socialismo de Cátedra ou do Estado, eminentemente intervencionista. Para esta escola a função do Estado, não se restringe a manter a ordem, mas promover o progresso social, e no dizer de nosso Estatuto da Terra de 1.964, “atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade”.
Ocorre que a teoria da função social da propriedade possui raízes muito antigas, já no pensamento de Aristóteles, seguido por São Tomaz de Aquino, que no século XIII a aglutinou na frase, “cada coisa alcança sua colocação ótima, quando ordenada para seu próprio fim”, referindo que as riquezas tinham o destino de servir a sociedade.
No campo jurídico não se pode ignorar a influência em nosso ordenamento jurídico da teoria da função social da propriedade, sintetizada por Léon Duguit – jurista francês, que em 1.911 disse, “a propriedade não é um direito, é uma função social”. Nesse contexto foi concebida a nossa Constituição Federal de 1.988, com o constituinte dizendo ser insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva, sendo que a Lei deverá garantir tratamento especial a propriedade produtiva e fixar normas para o cumprimento da sua função social.
Nos anos de 1.990 o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que a propriedade produtiva, independentemente de realizar a sua destinação social, achava-se excluída, por força constitucional, do poder expropriatório da União para efeito de reforma agrária (MS – 21919, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22/09/1994, DJ 06-06-1.997). A referida interpretação alinhava-se ao entendimento de que o sentido da expressão “função social da propriedade”, não pode ser outra, senão o de “função econômica” para que atenda aos “princípios da função social e ao aumento da produtividade”.
Porém, o STF no julgamento da ADI 3865, em 1ª de setembro deste ano, desconstituiu a premissa de que a propriedade rural produtiva cumpre a sua fundamental função social, ao entender que o texto constitucional exige o preenchimento simultâneo, tanto do critério da produtividade, quanto da função social, para torná-la imune a expropriação para fins de reforma agrária.
Nessa conjuntura o proprietário rural, tem o seu direito de propriedade condicionado ao atendimento da função social, exigindo atenção ao “compliance”, a fim de produzir de forma adequada, respeitar as normas trabalhistas e observar os ditames de preservação e conservação do meio ambiente.
Bruno Cesar Pio Curado
OAB/GO 29.659
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.