Por Dedierre Gonçalves
Conforme os dados do Serasa Experian só de janeiro a maio deste ano (2023) já foram apresentados 501 pedidos de recuperação judicial no país, sendo que destes, 313 eram de microempresas ou empresas de pequeno porte, isto representa um percentual de mais de 60% das recuperações judiciais.
Ademais, as microempresas e empresas de pequeno porte representam hoje cerca de 30% do PIB brasileiro e são responsáveis por 51% dos empregos do país (FGV/SEBRAE).
Contudo, o que mais chama a atenção quanto aos pedidos de recuperação judicial destas empresas é que boa parte não opta pela realização do procedimento especial criado para elas pela Lei nº 11.101/05, mas acabam optando pelo método convencional, aplicável a todas as sociedades empresariais. E por que disso?
No que concerne a recuperação judicial das MEs e EPPs pelo procedimento especial, tal é bem semelhante ao convencional. A principal questão está no chamado plano especial, previsto entre os artigos 70 e 72 da lei de recuperação judicial e falência. Esta forma de plano prevê um modelo pré-estabelecido do plano de recuperação judicial a ser apresentado, devendo tal constar um parcelamento de até 36 vezes, carência de 180 dias contados da distribuição da ação, correção dos créditos pela taxa Selic, e necessidade de autorização judicial para aumentar despesas ou contratar empregados, sendo ainda opcional haver ou não um abatimento nos créditos (deságio).
Porém, esse modelo engessado não se mostra nada vantajoso! Especialmente quando comparado ao modelo convencional que há uma ampla possibilidade de negociação de parcelamentos, carências e descontos para os pagamentos, bem mais vantajosas, observadas algumas exceções legais. Além de, inclusive, a taxa Selic ser deverasmente agressiva e desvantajosa ao devedor.
Um ponto interessante é quanto a remuneração do AJ, em que o artigo 24, § 5º dispôs expressamente “a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%”. Houveram alguns debates envolvendo a questão, se tal percentual se aplicaria apenas aos casos de RJ mediante o modelo especial, no entanto, o STJ acabou batendo o martelo que tal limite de honorários é aplicável independentemente da opção ou não da ME e EPP pelo procedimento especial (REsp 1.825.555), o que apenas deu mais força a opção do modelo convencional pelas MEs e EPPs.
Por fim, o plano especial não será submetido à assembleia geral de credores para votação, como de costume. Nos termos do artigo 74, o qual dispõe de uma redação horrenda e totalmente conturbada, extrai-se que cabe ao juiz receber as possíveis objeções ao plano, em que, havendo objeções inferiores a 50% dos créditos será deferida a recuperação judicial, e sendo superior, deverá ser decretada a falência do empreendimento.
Todavia, as esperanças de nós estudiosos do sistema de insolvência brasileiro estão no projeto de lei nº 4108/2019, que encontra-se em tramite no Senado Federal, e que pode trazer muitas alterações à Lei nº 11.101/05 a fim de aprimorar e melhorar este procedimento especial das ME e EPP.
E você caro leitor, já conhecia o procedimento especial de recuperação judicial das ME e EPP?
Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.
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