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Home Negócios

STF avalia inclusão de contador em execuções fiscais de clientes

Se ministros chancelarem lei de Goiás, podem abrir precedente para outros governos

STG News Redação por STG News Redação
3 de setembro de 2021
em Negócios
1
Endividamento de famílias campo-grandenses atinge menor patamar desde abril de 2020

Crédito da foto: Freepik

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Goiânia Empresas (GO) – O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje (3) a lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 13.

Por enquanto só o relator proferiu voto. Barroso afirma que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no CTN e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.

“Essa regra avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, diz no voto.

Ele propõe aos demais ministros que seja fixada a seguinte tese:

“é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”.

Esse caso está sendo julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista (PP). O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite a responsabilização do contador — inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.

A prática está prevista, há uma década, no Código Tributário do Estado de Goiás. Se chancelada pelos ministros, dizem advogados, pode abrir caminho para outros governos criarem leis semelhantes. Mais do que isso: pode respingar em outras categorias – como economistas, auditores e advogados. A tentativa de responsabilizar ou regular o trabalho de profissionais que atuam no setor financeiro das empresas é algo que já acontece.

No mês de agosto, por exemplo, a deputada Tabata Amaral (PDT-SP) apresentou proposta para incluir no projeto de reforma do Imposto de Renda a criação de um órgão de regulamentação da atividade de planejadores tributários – batizado de Agência de Proteção do Público.

Advogados, contadores e auditores, entre outros profissionais, seriam obrigados a informar ao órgão práticas realizadas por clientes – mesmo que de forma lícita – para reduzir o pagamento de tributos federais. Essa sugestão, no entanto, não foi adiante. Nem chegou a ser debatida entre os deputados.

Casos de responsabilização solidária, semelhantes ao que consta na legislação do Estado de Goiás, além disso, já foram objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão que julga os recursos dos contribuintes contra cobranças feitas pela União.

Existem pelo menos duas decisões sobre esse tema. Contadores e advogados foram incluídos nos autos de infração porque os contribuintes alegaram que seguiram as orientações deles. As cobranças envolviam compensação indevida de crédito e omissão de receitas.

Os conselheiros do Carf se manifestaram contra a inclusão dos profissionais nos dois casos. Afirmaram que eventual responsabilização, em razão de prejuízos, deveria ser discutida no campo das relações contratuais mantidas entre a empresa e os prestadores de serviço.

Já houve discussão semelhante no próprio Supremo. Os ministros julgaram, no ano passado, uma lei do Estado de Mato Grosso que atribuía responsabilidade solidária ao advogado da empresa que cometeu a infração tributária. Eles declaram tal norma inconstitucional (ADI 4845).

O argumento dos ministros, nesse caso, foi de que tal regra só seria permitida por meio de lei complementar federal. Afirmaram que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de legislação própria, ampliar esse rol.

Apesar de o STF ter se manifestado nesse caso de Mato Grosso, há dúvida no meio jurídico sobre qual será, agora, o posicionamento dos ministros porque a legislação do Estado de Goiás apresenta uma peculiaridade: a responsabilização do profissional é permitida somente em caso de dolo ou fraude.

O Estado e a Assembleia Legislativa defendem, no processo, que a responsabilização do contador, nesse caso, não se dá por sua mera atuação profissional. O que faz gerar a solidariedade com o contribuinte quanto ao pagamento do tributo devido, sustentam, é a atuação dolosa e fraudulenta. E, por esse motivo, não haveria uma inovação legislativa.

Citam que o artigo 128 do CTN permite atribuir responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador da cobrança. Sustentam ainda que num outro artigo, o 135, consta que mandatários, prepostos e empregados podem ser responsabilizados por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), chama a atenção, no entanto, que essa especificidade não vem sendo observada pelo Fisco estadual.

“A inclusão ocorre de forma automática. Autuam a empresa e colocam os sócios e o contador sem nenhuma descrição do fato ou demonstração de má-fé”, afirma.

Os primeiros anos da lei foram os mais difíceis para os profissionais, segundo Rangel Francisco Pinto, presidente licenciado do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás. Os casos que chegavam no Conselho Administrativo Tributário do Estado e no Judiciário eram validados mesmo sem a observação na lei de que a solidariedade só seria possível com a demonstração do dolo.

“Se a empresa pagava, o contador ficava livre. Mas quase sempre ela recorria ou às vezes não pagava mesmo. E isso acabou chegando para alguns profissionais na execução. Temos casos de veículo penhorado e conta bloqueada. Contadores foram incluídos em autos de infração de até R$ 20 milhões. Temos um caso, de um único profissional, que ultrapassa R$ 100 milhões”, diz.

Rangel afirma que a partir de 2018, depois de forte atuação da categoria junto aos julgadores, a jurisprudência começou a virar. Hoje praticamente todos os casos que chegam para julgamento têm decisão favorável aos contadores.

O advogado Luís Gustavo Bichara participou como procurador tributário do Conselho Federal da OAB no julgamento envolvendo a lei de Mato Grosso. Para ele, as situações são semelhantes e ambas as normas inconstitucionais. O advogado entende caber unicamente à União legislar sobre o exercício de profissões.

Ele diz que o contador é um prestador de serviços e que não tem interesse direto no fato gerador.

“Não é o dono da empresa, não tem controle. Criou-se uma ficção jurídica no sentido de que o contador sabe tudo e tudo pode”, afirma. Bichara chama a atenção ainda para um segundo problema: “Numa empresa com vários contadores, como definir quem será responsabilizado?”.

Esse caso chegou ao STF em 2019 por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista (PP). O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite responsabilizar o contador – inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.

Fonte: Valor Econômico e portal Migalhas
Tags: Destaque HomeDireitoFinançasGoiânia EmpresasSTF
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Comentários 1

  1. Rodrigo Valadao says:
    4 anos atrás

    Ótimo artigo.

    Responder

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