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Tributação das subvenções para investimento: as impropriedades da IN 2.184/2024

A Instrução Normativa da Receita Federal enfrenta desafios tanto técnicos quanto legais, exigindo uma revisão cuidadosa para garantir sua eficácia

STG News Redação por STG News Redação
23 de abril de 2024
em Artigos
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Tributação das subvenções para investimento: as impropriedades da IN 2.184/2024

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Por Marília Tofollis

A Instrução Normativa (IN) nº 2.184, recentemente publicada pela Receita Federal, estabelece critérios para a autorregularização de débitos tributários decorrentes de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14. Esse dispositivo legal previa que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, não se submetendo aos tributos federais, sob a condição de serem registradas na reserva de lucros e de estarem direcionadas para o estímulo à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos.

Essa autorregularização tem justamente como finalidade liquidar eventuais débitos dos contribuintes que não observaram essas duas condições e ainda não foram autuados, mesmo que já estejam em fiscalização. O critério de alocação das subvenções na reserva de lucros é claro e objetivo, ou o contribuinte fez o registro na reserva ou não fez. No entanto, o segundo critério é mais subjetivo e parece mais uma tentativa de incentivar os contribuintes a se autodenunciarem de forma espontânea e proativa, economizando o trabalho dos auditores fiscais.

Além disso, a redação dessa Instrução Normativa tem dois problemas de ordem técnica. O primeiro deles está no art. 2º que expressamente dispõe a liquidação apenas para os períodos de apuração encerrados até 31/12/2022 e para apurações trimestrais de 2023. A falta de menção sobre a apuração anual provocou discussões sobre a possibilidade de regularizar para quem adota esse regime periódico de apuração. Contudo, apesar da IN poder ter sido mais clara nesse ponto, não é que tenha limitado a extensão da Lei 14.789/2023 para restringir a regularização, mas sim porque aos contribuintes que optam pela apuração anual, ainda há a possibilidade de realizar o ajuste na própria ECF.

A segunda impropriedade se trata de uma ilegalidade. O art. 10, II da IN diz que a adesão à autorregularização acarreta na conformação do contribuinte com as disposições da Lei 14.789/2023. É de conhecimento geral o ostensivo ajuizamento sobre essa lei apontando inconstitucionalidades, como o malferimento ao pacto federativo, à imunidade recíproca, ao conceito de renda, entre outras, de modo que a adesão a autorregularização não tem o condão de impedir que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para questionar a referida Lei. Qualquer vedação à autorregularização por parte da Receita Federal que tenha como motivo o ajuizamento de ação é ato manifestamente ilegal, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Em suma, a IN 2.184/2024 enfrenta desafios tanto técnicos quanto legais, exigindo uma revisão cuidadosa para garantir sua eficácia e conformidade com os princípios legais vigentes. A busca por uma solução que equilibre a segurança jurídica e a justiça fiscal é essencial para promover um ambiente tributário transparente e justo para todos os contribuintes.

Marília Tofollis

Advogada tributarista. Sócia em Rodovalho Advogados. Graduada em Direito pela UFG. Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET. Aluna especial de Mestrado na UNB.

Tags: Goiânia EmpresasImpostosReceita FederalRodovalho Advogados
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