Por Dedierre Gonçalves
O Serasa Experian, responsável por catalogar o endividamento brasileiro, vem realizando o computo dos números de pedidos e deferimentos de recuperação judicial, o qual encontrou um pico neste ano (2023) no mês de agosto, último levantado até o momento, em que observou-se um total de 135 pedidos de RJ e 112 deferimentos, além de 94 concessões.
Entretanto, dentre as diversas conversas com os empresários no dia-a-dia, uma dúvida, e até mesmo certo mistério, ainda paira sobre a atuação do administrador judicial junto às recuperações judiciais. Ele realmente irá sentar na minha cadeira e administrar minha empresa?
Pois bem, como dito, essa é uma dúvida bem comum, mas apesar da má escolha do nome de “administrador”, o administrador judicial não irá administrar sua empresa.
A Lei nº 11.101/05 traz em seu artigo 22 uma série de competências do administrador judicial, tanto na recuperação judicial quanto na falência, em que acentua-se que a atuação do administrador judicial é mais como um fiscalizador, e ainda um “segundo olho” do juiz.
Junto a recuperação judicial ele auxilia na conferência de documentos contábeis, prestação de informações aos credores, conferências e ajustes na relação de credores, fiscalização da atividade da empresa, verificando se está em funcionamento, e ainda, posteriormente a aprovação, fiscaliza o cumprimento do plano de recuperação judicial por até 02 (dois) anos, dentre outras funções.
Uma outra dúvida bem comum é sobre a remuneração deste administrador judicial. Quanto e como será este pagamento? Esse pagamento será dentro do plano de recuperação judicial?
Sobre essas questões a lei de recuperação de empresas e falências estipula que o percentual da remuneração do administrador judicial deve ser de até 5% (percentual dificilmente alcançado) sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação (art. 24, § 1º), sendo que este pagamento pode ocorrer de forma parcelada no decorrer do tramitar da ação, devendo-se reservar um mínimo de 40% para a fase final da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça ainda ao julgar o REsp 1.905.591/MT foi decisivo ao estipular que a remuneração do administrador judicial não pode ser incluída no plano de recuperação judicial, pois, primeiro, tal deve ser fixada pelo juiz e não pode ser renegociada, e ainda, nos termos do artigo 49 (que dispõe sobre os créditos concursais), o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação, já que tem-se sua fixação depois pedido, consequentemente, não submetido ao plano de recuperação.
Então você, meu caro empresário, pode ficar tranquilo, pois nenhum administrador judicial tem autonomia para tomar frente a seu negócio dentro da recuperação judicial.
Mas você ainda tem alguma dúvida sobre a atuação do administrador judicial ou a recuperação de empresas?
Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.