Com as alterações introduzidas pela Lei número 14.112/2020 na Lei número 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o artigo 6º e seus três Incisos, ficaram assim redigidos:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. (destacamos).
Tais suspensões na recuperação judicial, todavia, têm um tempo determinado de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento do pedido, prorrogáveis por outros 180 (cento e oitenta) dias em casos excepcionais e desde que a recuperanda não concorra para este atraso, conforme as disposições do Parágrafo 4º deste mesmo artigo, com redação dada também pela Lei reformadora.
A par dos dispositivos acima transcritos, e também com redação originária da Lei reformadora, a 14.112/2020, o § 8º deste artigo 6º dispõe que:
“A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor”. (destacamos).
Em síntese, e a exemplo do que já vigorava desde 2005, é o juízo da recuperação judicial o único competente para conhecimento de todos os atos sobre o respectivo processo. Porém, ao longo do tempo, outros juízos, entendendo o contrário, determinavam e determinam atos expropriatórios sobre bens de quem encontra-se em recuperação judicial, o que tem gerado inúmeros Conflitos de Competência junto ao Tribunal competente para o seu conhecimento e julgamento, ou seja, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo pensamento é uníssono quanto à competência do juízo universal.
Abaixo se transcreve recentíssimo julgamento do mesmo a respeito, publicado no último dia 04 deste mês de junho, onde é Relator o eminente Ministro Marco Buzzi, da Egrégia Segunda Turma:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – FALÊNCIA – ATOS EXPROPRIATÓRIOS – EXAME – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013. 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)”. (grifamos).
Esta regra, até então genérica, ganhou novos contornos com a redação dada pela Lei número 14.112/2020, no Parágrafo 7-B deste mesmo artigo 6º, que reza:
“O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. (destacamos e grifamos).
Observamos na redação acima que a questão trata- se de não aplicabilidade às execuções fiscais, onde o juiz condutor do feito recuperacional é competente para determinar a substituição dos bens constritos, e desde que tais bens tenham a natureza de essenciais à manutenção daquela atividade até o final do processo.
Consequentemente, os devedores fiscais das três esferas de governo, e que se encontrem em recuperação judicial, poderão estar sujeitos às constrições em decorrência de qualquer execução fiscal, não valendo mais a regra que até então era genérica quanto à competência do juízo universal, a qual foi reduzida para simplesmente poder substituir os ônus se sobre bens essenciais recaírem e que prejudiquem a manutenção da atividade empresarial.